TJSC 2016.021073-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FULCRO NO ART. 267, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TOGADO SINGULAR QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO, INTIMOU A PARTE AUTORA POR MEIO DE SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA RETIRAR EDITAL DE CITAÇÃO E COMPROVAR SUA PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA ACTIO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA DEMANDANTE EM PERFECTIBILIZAR O ATO CITATÓRIO REALIZADO VIA EDITAL. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NA CATEGORIA DE FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO - ART. 267, IV, DO CPC/73. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE CABÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SANÇÃO QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO NOVO CPC (ART. 461, §6º, DO CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, qual seja, na condição de autora de proceder à citação do réu, deve ser mantido o decreto extintivo do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de existência do processo, conforme estabelece o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte para a prática do ato, mormente por não se tratar de hipótese de abandono da causa (Apelação Cível nº 2015.039028-0, de Criciuma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021073-4, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FULCRO NO ART. 267, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TOGADO SINGULAR QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO, INTIMOU A PARTE AUTORA POR MEIO DE SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA RETIRAR EDITAL DE CITAÇÃO E COMPROVAR SUA PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA ACTIO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA DEMANDANTE EM PERFECTIBILIZAR O ATO CITATÓRIO REALIZADO VIA EDITAL. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NA CATEGORIA DE FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO - ART. 267, IV, DO CPC/73. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE CABÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SANÇÃO QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO NOVO CPC (ART. 461, §6º, DO CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, qual seja, na condição de autora de proceder à citação do réu, deve ser mantido o decreto extintivo do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de existência do processo, conforme estabelece o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte para a prática do ato, mormente por não se tratar de hipótese de abandono da causa (Apelação Cível nº 2015.039028-0, de Criciuma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021073-4, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Urussanga
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