main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.021094-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DO EXEQUENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO CREDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR AO CLIENTE SENDO-LHE PERMITIDO REALIZAR NOVAS AQUISIÇÕES APÓS O PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES, A FIM DE RESTABELECER O LIMITE DE CRÉDITO CEDIDO. NOTÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ADEMAIS, INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO TRAZ EXPLÍCITA A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ALÉM DE CARECER DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SENDO AFERÍVEL TAIS INFORMAÇÕES DOS TERMOS DO PRÓPRIO CONTRATO COMO EXIGE A LEI PROCESSUAL CIVIL. ART. 586 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ E SÚMULA 14 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO NULA, PORQUANTO NÃO AMPARADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CORRESPONDE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 618, I, CPC/1973. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021094-7, de Canoinhas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Canoinhas
Mostrar discussão