TJSC 2016.021153-0 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: A) EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 3339320000001320, FIXOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDOU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E FIXOU O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA; B) NO TOCANTE AO PACTO N. 320000023510, PROIBIU A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA MOEDA; C) QUANTO ÀS AVENÇAS DE N. 653405618 E DE FOLHAS 118 E SEGUINTES, LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDOU O ANATOCISMO, PROIBIU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICOU O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA; D) DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO N. 3339320000001320. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO À REFERIDA MÉDIA QUE SE IMPÕE. TENCIONADA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU MANTIDA, DIANTE DA DERROTA MÍNIMA DO AUTOR. PLEITEADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. DECISUM DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NOS § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973, QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021153-0, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: A) EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 3339320000001320, FIXOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDOU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E FIXOU O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA; B) NO TOCANTE AO PACTO N. 320000023510, PROIBIU A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA MOEDA; C) QUANTO ÀS AVENÇAS DE N. 653405618 E DE FOLHAS 118 E SEGUINTES, LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDOU O ANATOCISMO, PROIBIU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICOU O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA; D) DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO N. 3339320000001320. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO À REFERIDA MÉDIA QUE SE IMPÕE. TENCIONADA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU MANTIDA, DIANTE DA DERROTA MÍNIMA DO AUTOR. PLEITEADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. DECISUM DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NOS § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973, QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021153-0, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Tubarão
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