TJSC 2016.021219-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ DEFERIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO OBSTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CIRCUNSCREVEM AO PEDIDO - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973 E, RESPECTIVAMENTE, ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. DEFENDIDA A VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA DEVEDORA DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE RECHAÇADA - PLANILHA JUNTADA QUE APONTA OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DO CREDOR, INDICANDO QUE INEXISTIRIA CRÉDITO A SER EXECUTADO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STJ NO RESP. N . 1.387.248/SC, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PARA AFERIR O VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, SOB PENA DE RECONHECER-SE COMO CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR - ACOLHIMENTO PARCIAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR O REFERIDO PACTO NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO PELO RECORRENTE COMO SENDO O DA INTEGRALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E À RESERVA DE ÁGIO NOS CÁLCULOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INSERÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS QUE OFENDERIA À COISA JULGADA - EXEGESE DOS ART. 468 E 474 DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS - PRETENSÃO AFASTADA - TEMÁTICA QUE, APESAR DE ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DO JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 469, INCISO I, DO CPC/1973 - ADEMAIS, ANÁLISE DA MATÉRIA PELO C. STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS) - ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO C. STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.301.989/RS). PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO APÓS DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA -APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP. N. 1134186/RS, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021219-2, de Rio do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ DEFERIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO OBSTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CIRCUNSCREVEM AO PEDIDO - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973 E, RESPECTIVAMENTE, ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. DEFENDIDA A VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA DEVEDORA DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE RECHAÇADA - PLANILHA JUNTADA QUE APONTA OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DO CREDOR, INDICANDO QUE INEXISTIRIA CRÉDITO A SER EXECUTADO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STJ NO RESP. N . 1.387.248/SC, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PARA AFERIR O VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, SOB PENA DE RECONHECER-SE COMO CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR - ACOLHIMENTO PARCIAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR O REFERIDO PACTO NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO PELO RECORRENTE COMO SENDO O DA INTEGRALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E À RESERVA DE ÁGIO NOS CÁLCULOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INSERÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS QUE OFENDERIA À COISA JULGADA - EXEGESE DOS ART. 468 E 474 DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS - PRETENSÃO AFASTADA - TEMÁTICA QUE, APESAR DE ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DO JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 469, INCISO I, DO CPC/1973 - ADEMAIS, ANÁLISE DA MATÉRIA PELO C. STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS) - ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO C. STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.301.989/RS). PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO APÓS DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA -APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP. N. 1134186/RS, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021219-2, de Rio do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Rio do Sul
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