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Jurisprudência


TJSC 2016.021321-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916). Aplicabilidade, na espécie, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, nos artigos 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Contagem do lapso da data da capitalização a menor. Prazo prescricional de 20 anos, in casu, escoado. Prejudicial de mérito acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais invertidos. Nova fixação da verba honorária qie enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021321-1, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Urussanga
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