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Jurisprudência


TJSC 2016.021358-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. MONTANTE CORRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021358-9, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itajaí
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