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Jurisprudência


TJSC 2016.021392-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 541. PACTUAÇÃO VERIFICADA APENAS NO CONTRATO DE FLS. 351-367. PERMISSÃO. DEMAIS PACTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 565 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO APENAS NOS CONTRATOS DE FLS. 351-356 e 362-366. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021392-9, de Imbituba, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Imbituba
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