TJSC 2016.021396-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO POR MEIO DO TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL, PARA SATISFAZER O CRÉDITO DO BANCO. VENDA DO BEM. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITO PEDAGÓGICO. CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA. INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS HISTORICAMENTE ARBITRADOS. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021396-7, de Araranguá, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO POR MEIO DO TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL, PARA SATISFAZER O CRÉDITO DO BANCO. VENDA DO BEM. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITO PEDAGÓGICO. CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA. INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS HISTORICAMENTE ARBITRADOS. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021396-7, de Araranguá, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Lédio Rosa de Andrade
Comarca
:
Araranguá
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