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Jurisprudência


TJSC 2016.021421-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONFERIDA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO NESSA SEARA. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA DEMANDADA. CONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR COMO CORRETO. IMPERATIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 1°, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL. ACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OS DIVIDENDOS SEREM COMPUTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. CONVERSÃO NO CASO CONCRETO OPERADA OBSERVANDO A MAIOR COTAÇÃO HISTÓRICA EM BOLSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPERATIVA EXCLUSÃO DOS VALORES QUE ULTRAPASSAM A REFERIDA DATA. DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. SUSCITADA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. OCORRÊNCIA DE ADREDE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVEDORA QUE OPTA PELA GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. VALOR ACIONÁRIO UTILIZADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO NO CÔMPUTO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO HIPOSSUFICIENTE. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REBALIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021421-3, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Lages
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