TJSC 2016.021477-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INCONFORMISMO DA CREDORA. AGITADA EXEQUIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. CÁRTULA QUE NÃO FOI PASSADA EM BRANCO E DESVINCULADA QUALQUER CONTRATO E QUE FOI EMITIDA MUITO EMPÓS A AVENÇA DE COMPRA E VENDA TRAZIDA PELO EMBARGANTE. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUDENTE NO SENTIDO DE QUE, EFETIVAMENTE, A NOTA PROMISSÓRIA FOI EMITIDA COMO FORMA DE GARANTIA DO PACTO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE EXATAMENTE COM RELAÇÃO À ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA., ORA IRRESIGNADA. DECISUM IRRETOCÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISÓRIO FUNDAMENTADO DE FORMA ESCORREITA. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021477-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INCONFORMISMO DA CREDORA. AGITADA EXEQUIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. CÁRTULA QUE NÃO FOI PASSADA EM BRANCO E DESVINCULADA QUALQUER CONTRATO E QUE FOI EMITIDA MUITO EMPÓS A AVENÇA DE COMPRA E VENDA TRAZIDA PELO EMBARGANTE. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUDENTE NO SENTIDO DE QUE, EFETIVAMENTE, A NOTA PROMISSÓRIA FOI EMITIDA COMO FORMA DE GARANTIA DO PACTO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE EXATAMENTE COM RELAÇÃO À ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA., ORA IRRESIGNADA. DECISUM IRRETOCÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISÓRIO FUNDAMENTADO DE FORMA ESCORREITA. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021477-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Presidente Getúlio
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