TJSC 2016.021749-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), caso dos presentes autos (Apelação Cível n. 2015.060461-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021749-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), caso dos presentes autos (Apelação Cível n. 2015.060461-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021749-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São José
Mostrar discussão