TJSC 2016.021758-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMPRESA REQUERIDA. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO DO TÍTULO, EM RAZÃO DE TER SUSTADO SUA COBRANÇA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DESCABIDA. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER INFORMADO A CASA BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL. MEDIDA, ALIÁS, QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ISENTAR A APELANTE DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA ENDOSSANTE AO ESCOLHER MAL O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE COBRANÇA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA APELANTE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ENQUANTO A REQUERIDA DESEJA A SUA REDUÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. QUANTIA ARBITRADA PELA MAGISTRADA A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO PERMANECEU INDEVIDAMENTE PROTESTADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. MAJORAÇÃO DO IMPORTE PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE EM HIPÓTESES SEMELHANTES. APELO DA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021758-7, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMPRESA REQUERIDA. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO DO TÍTULO, EM RAZÃO DE TER SUSTADO SUA COBRANÇA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DESCABIDA. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER INFORMADO A CASA BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL. MEDIDA, ALIÁS, QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ISENTAR A APELANTE DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA ENDOSSANTE AO ESCOLHER MAL O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE COBRANÇA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA APELANTE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ENQUANTO A REQUERIDA DESEJA A SUA REDUÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. QUANTIA ARBITRADA PELA MAGISTRADA A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO PERMANECEU INDEVIDAMENTE PROTESTADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. MAJORAÇÃO DO IMPORTE PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE EM HIPÓTESES SEMELHANTES. APELO DA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021758-7, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Laguna
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