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Jurisprudência


TJSC 2016.021839-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO CONFORME PREVIA O CPC À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 541. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. ENCARGO MANTIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. SÚMULA 565 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021839-0, de Laguna, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Laguna
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