TJSC 2016.021920-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM ESPEQUE NO ART. 295, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO INCISO IV DO ART. 330 DO CPC DE 2015. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DIVERGÊNCIA DE VALORES E DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO AMPLIADO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FEITO FULMINADO DIANTE DA INÉPCIA DO PÓRTICO INAUGURAL. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO CONCRETO, DO COMANDO ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA PARCIAL AO 485, § 1º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021920-6, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM ESPEQUE NO ART. 295, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO INCISO IV DO ART. 330 DO CPC DE 2015. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DIVERGÊNCIA DE VALORES E DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO AMPLIADO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FEITO FULMINADO DIANTE DA INÉPCIA DO PÓRTICO INAUGURAL. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO CONCRETO, DO COMANDO ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA PARCIAL AO 485, § 1º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021920-6, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Itajaí
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