TJSC 2016.021963-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OS INACOLHE. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM PARCELAS REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO QUE O ESTABELECIMENTO TINHA QUANDO DA ALIENAÇÃO. VERBERAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE O CRÉDITO LHES PERTENCIA E FOI UTILIZADO PARA QUITAR A DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS PELA PARTE CREDORA NO "CADERNO" DE CONTROLE FINANCEIRO DOS EXECUTADOS E DO RECEBIMENTO DESSES VALORES. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAS QUE ACARRETA, ORDINARIAMENTE, A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS E DO CRÉDITO EXISTENTES PELO ADQUIRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSFERE PARA A EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CRÉDITO A RECEBER NÃO INTEGRAVA O NEGÓCIO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, II, DO NOVO CPC). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSITIVAM TEREM SIDO AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ ADIMPLIDAS PELOS DEVEDORES, POR MEIO DO REPASSE À EXEQUENTE DA QUANTIA REFERENTE AO "CREDIÁRIO". TÍTULOS DE CRÉDITO INEXIGÍVEIS. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL, NA FORMA DOS ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDA À CREDORA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM FULCRO NO ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021963-9, de Rio do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OS INACOLHE. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM PARCELAS REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO QUE O ESTABELECIMENTO TINHA QUANDO DA ALIENAÇÃO. VERBERAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE O CRÉDITO LHES PERTENCIA E FOI UTILIZADO PARA QUITAR A DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS PELA PARTE CREDORA NO "CADERNO" DE CONTROLE FINANCEIRO DOS EXECUTADOS E DO RECEBIMENTO DESSES VALORES. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAS QUE ACARRETA, ORDINARIAMENTE, A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS E DO CRÉDITO EXISTENTES PELO ADQUIRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSFERE PARA A EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CRÉDITO A RECEBER NÃO INTEGRAVA O NEGÓCIO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, II, DO NOVO CPC). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSITIVAM TEREM SIDO AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ ADIMPLIDAS PELOS DEVEDORES, POR MEIO DO REPASSE À EXEQUENTE DA QUANTIA REFERENTE AO "CREDIÁRIO". TÍTULOS DE CRÉDITO INEXIGÍVEIS. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL, NA FORMA DOS ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDA À CREDORA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM FULCRO NO ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021963-9, de Rio do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Rio do Oeste
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