TJSC 2016.022079-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PACTO QUE NÃO SE VERIFICA. SÚMULA N. 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE REALIZADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ARRENDATÁRIA. SÚMULA N. 369 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FORAM PACTUADAS OU EXIGIDAS. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA QUE TAMBÉM INCIDEM SOBRE O SALDO DEVEDOR DAS PARCELAS DO VRG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO À ARRENDATÁRIA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022079-7, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PACTO QUE NÃO SE VERIFICA. SÚMULA N. 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE REALIZADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ARRENDATÁRIA. SÚMULA N. 369 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FORAM PACTUADAS OU EXIGIDAS. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA QUE TAMBÉM INCIDEM SOBRE O SALDO DEVEDOR DAS PARCELAS DO VRG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO À ARRENDATÁRIA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022079-7, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Brusque
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