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Jurisprudência


TJSC 2016.022094-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO "A QUO" - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE DEIXOU DE SER MANEJADO PELA DEMANDADA - IRRESIGNAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser arguida em petição avulsa, por meio de incidente processual, para tramitar em autos apartados, sendo descabido, em sede de recurso apelação, discutir a temática, consoante disposição dos arts. 4º, §2º, e 7º, parágrafo único, do Código Buzaid. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - TARIFA DE CADASTRO (TC) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAC E TEC - TESE CONSOLIDADA, PELA CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DOS MENCIONADOS RECLAMOS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIAS DAQUELAS RUBRICAS (TAC E TEC) AFASTADAS E DESTA (TC) ADMITIDA. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 6/10/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. Por outro lado, é legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da tarifa de cadastro no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), entende-se pela incolumidade de sua exigência. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA, DE FORMA ISOLADA, APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 7 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios e da correção monetária. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - ADMISSÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DA IMPONTUALIDADE - TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora, resta prejudicado o exame dos tópicos do apelo que objetivam discutir a forma de cobrança dos juros moratórios e da multa contratual. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE, PORQUE NÃO LHE ASSEGURADO O MESMO DIREITO - INOBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DA LEI 8.078/1990 - APELO DESAGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, como no caso dos autos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) EM DETRIMENTO AO AUTOR E DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA QUE A SUCUMBÊNCIA RECAIA INTEGRALMENTE SOBRE O CONSUMIDOR - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (EQUIVALENTE AO ART. 86, "CAPUT", DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL) - PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO A IMPLICAR EM ALTERAÇÃO MÍNIMA DO DESFECHO DA LIDE - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO DECISÓRIO VERGASTADO - INACOLHIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. Constatado o decaimento considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 86, "caput", da Novel Lei Adjetiva Civil). Na hipótese, o autor obteve êxito quanto às teses relativas à possibilidade de revisão contratual, ao expurgo das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, à vedação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, à nulidade da cláusula que previu a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou vencedora no tocante à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, à capitalização mensal de juros, à tarifa de cadastro, à comissão de permanência e à caracterização da mora. Assim, tendo o Togado estabelecido, na origem, a repartição da sucumbência na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a ser quitada pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) pela casa bancária e tendo o parcial provimento do presente recurso implicado alteração mínima do desfecho da lide, conservam-se os ônus sucumbenciais fixados no "decisum" vergastado. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, permanece inalterada a condenação na forma arbitrada pela sentença. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022094-8, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Videira
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