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Jurisprudência


TJSC 2016.022095-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CREDORA/EMBARGADA SUSCITADA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO FEITO QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO ENTRE A EMBARGANTE E A EMPRESA QUE FIGUROU INICIALMENTE COMO A ÚNICA EXECUTADA. NAUFRÁGIO DA TENTATIVA DE DESACREDITAR OS TESTIGOS. PROVA ORAL PRODUZIDA DE FORMA CONGRUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUANTO AO QUANTUM EXECUTADO. SENTENÇA INALTERADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CREDORA QUE POSTULA A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE E ADVOGADO QUE CLAMAM A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO, ENQUANTO A EXEQUENTE PRETENDE A SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC/73. DECISÃO ADEQUADA NO PONTO. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO E APELO DA EMBARGANTE E SEU ADVOGADO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022095-5, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Videira
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