TJSC 2016.022107-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO QUE FORAM ENCAMINHADAS A PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO QUE NÃO FOI COMPROVADO. ENDOSSO TRANSLATIVO QUE SE PRESUME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A SUA EMISSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE É AFASTADA SE NÃO HÁ EFETIVO PROTESTO DAS CAMBIAIS DESCRITAS NAS PETIÇÕES DAS AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SIMPLES APONTAMENTO A PROTESTO QUE NÃO VIABILIZA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022107-4, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO QUE FORAM ENCAMINHADAS A PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO QUE NÃO FOI COMPROVADO. ENDOSSO TRANSLATIVO QUE SE PRESUME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A SUA EMISSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE É AFASTADA SE NÃO HÁ EFETIVO PROTESTO DAS CAMBIAIS DESCRITAS NAS PETIÇÕES DAS AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SIMPLES APONTAMENTO A PROTESTO QUE NÃO VIABILIZA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022107-4, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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