TJSC 2016.022201-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE JULGA PROCEDENTE A DEFESA E EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. SUSCITADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SALDO OU DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS-POUPANÇA. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU DEVIDAMENTE ENFOCADA E SEDIMENTADA POR OCASIÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, OCASIÃO EM QUE HOUVE A APLICAÇÃO A SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À IMUTABILIDADE DO DECISÓRIO. PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO PARA AS PARTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER REJEITADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. CUSTAS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER ARCADAS PELO IMPUGNANTE, A TEOR DO ART. 20, § 1°, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. CABIMENTO DO ESTIPÊNDIO APENAS QUANDO HOUVER O ACOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO INCIDENTE DE DEFESA. HIPÓTESE INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA AO FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022201-4, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE JULGA PROCEDENTE A DEFESA E EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. SUSCITADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SALDO OU DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS-POUPANÇA. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU DEVIDAMENTE ENFOCADA E SEDIMENTADA POR OCASIÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, OCASIÃO EM QUE HOUVE A APLICAÇÃO A SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À IMUTABILIDADE DO DECISÓRIO. PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO PARA AS PARTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER REJEITADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. CUSTAS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER ARCADAS PELO IMPUGNANTE, A TEOR DO ART. 20, § 1°, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. CABIMENTO DO ESTIPÊNDIO APENAS QUANDO HOUVER O ACOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO INCIDENTE DE DEFESA. HIPÓTESE INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA AO FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022201-4, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São João Batista
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