TJSC 2016.022285-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. INCONFORMISMO EM FACE DO CÁLCULO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. VALOR INTEGRALIZADO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE AO INVÉS DO VALOR CAPITALIZADO CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM PREÇO AQUÉM DO MAIOR VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ, DE SEU TURNO, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, COMO LHE INCUMBIA, DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM VALOR DIFERENTE DO IMPORTE MÁXIMO DE COMERCIALIZAÇÃO À VISTA DO CONTRATO NO PERÍODO E NA LOCALIDADE CORRESPONDENTE. ADOÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTIA QUE SE IMPÕE. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INSERÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPRATICÁVEL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA VERBA ACERTADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPERATIVA, PORQUANTO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. REFORMA DOS CÔMPUTOS QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. PROVENTOS. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS A TAIS TÍTULOS. NECESSIDADE, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL). ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DETERMINE A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS EXPLICITADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022285-6, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. INCONFORMISMO EM FACE DO CÁLCULO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. VALOR INTEGRALIZADO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE AO INVÉS DO VALOR CAPITALIZADO CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM PREÇO AQUÉM DO MAIOR VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ, DE SEU TURNO, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, COMO LHE INCUMBIA, DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM VALOR DIFERENTE DO IMPORTE MÁXIMO DE COMERCIALIZAÇÃO À VISTA DO CONTRATO NO PERÍODO E NA LOCALIDADE CORRESPONDENTE. ADOÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTIA QUE SE IMPÕE. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INSERÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPRATICÁVEL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA VERBA ACERTADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPERATIVA, PORQUANTO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. REFORMA DOS CÔMPUTOS QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. PROVENTOS. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS A TAIS TÍTULOS. NECESSIDADE, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL). ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DETERMINE A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS EXPLICITADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022285-6, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Rio do Sul
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