TJSC 2016.022366-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 259, INCISO VI, E 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA DE SEU PROCURADOR ANTES DA EXTINÇÃO DA CONTENDA, A RIGOR DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 267 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. TESE AFASTADA. DISPOSITIVO QUE ABARCA APENAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CÓDEX PROCESSUAL. SITUAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM À ESPÉCIE, EM QUE, NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, A DEMANDA FOI JULGADA EXTINTA, COM BASE NO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. APELO QUE NÃO PROSPERA NO PONTO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial,na forma do art. 284 do CPC" (STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, rel. Min. Castro Meira. J. em: 14-9-2010) (TJSC, AC n. 2014.069471-4, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado. J. em: 8-3-2016). ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A MORA DO DEVEDOR TERIA SIDO CONSTITUÍDA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCARTADA AOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA CAPAZ DE SER PERFECTIBILIZADA ATRAVÉS DOS MEIOS PREVISTOS NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA, NÃO CUMPRIDA NO CASO DOS AUTOS, EMBORA TENHA SIDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA TANTO. DECISUM QUE PERMANECE INCÓLUME. "Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, 'no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora'. Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto" (STJ, AgRg no AREsp. n. 777.003/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em: 2-2-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022366-9, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 259, INCISO VI, E 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA DE SEU PROCURADOR ANTES DA EXTINÇÃO DA CONTENDA, A RIGOR DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 267 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. TESE AFASTADA. DISPOSITIVO QUE ABARCA APENAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CÓDEX PROCESSUAL. SITUAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM À ESPÉCIE, EM QUE, NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, A DEMANDA FOI JULGADA EXTINTA, COM BASE NO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. APELO QUE NÃO PROSPERA NO PONTO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial,na forma do art. 284 do CPC" (STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, rel. Min. Castro Meira. J. em: 14-9-2010) (TJSC, AC n. 2014.069471-4, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado. J. em: 8-3-2016). ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A MORA DO DEVEDOR TERIA SIDO CONSTITUÍDA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCARTADA AOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA CAPAZ DE SER PERFECTIBILIZADA ATRAVÉS DOS MEIOS PREVISTOS NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA, NÃO CUMPRIDA NO CASO DOS AUTOS, EMBORA TENHA SIDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA TANTO. DECISUM QUE PERMANECE INCÓLUME. "Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, 'no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora'. Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto" (STJ, AgRg no AREsp. n. 777.003/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em: 2-2-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022366-9, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Blumenau
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