TJSC 2016.022407-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA ACTIO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I E VI, DO CPC/73 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO APROPRIADA À IDENTIFICAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA INAUGURAL FORA INSTRUÍDA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESTADA. PROVIMENTO. DEMANDANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS PARA INDIVIDUALIZAR E IDENTIFICAR O BEM OBJETO DO CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato que prova a garantia fiduciária deve conter, dentre outros requisitos, "a descrição do bem objeto de alienação fiduciária e os elementos indispensáveis a sua identificação" (art. 1º do Decreto-lei 911/1969). No caso concreto, o pacto identifica a marca, o modelo, a versão e o ano do veículo e, embora não preveja o número do chassi, o número do renavam ou a placa, os demais documentos que seguem acostados ao processo ("Certificado de Registro de Veículo" e "Consulta Consolidada de Veículo" constante do Detran) possuem a descrição completa do bem de forma a perfectibilizar a garantia, satisfazendo os requisitos legais e, por consequência, motivando o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei 911/1969 (Apelação Cível n. 2014.032715-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022407-0, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA ACTIO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I E VI, DO CPC/73 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO APROPRIADA À IDENTIFICAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA INAUGURAL FORA INSTRUÍDA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESTADA. PROVIMENTO. DEMANDANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS PARA INDIVIDUALIZAR E IDENTIFICAR O BEM OBJETO DO CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato que prova a garantia fiduciária deve conter, dentre outros requisitos, "a descrição do bem objeto de alienação fiduciária e os elementos indispensáveis a sua identificação" (art. 1º do Decreto-lei 911/1969). No caso concreto, o pacto identifica a marca, o modelo, a versão e o ano do veículo e, embora não preveja o número do chassi, o número do renavam ou a placa, os demais documentos que seguem acostados ao processo ("Certificado de Registro de Veículo" e "Consulta Consolidada de Veículo" constante do Detran) possuem a descrição completa do bem de forma a perfectibilizar a garantia, satisfazendo os requisitos legais e, por consequência, motivando o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei 911/1969 (Apelação Cível n. 2014.032715-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022407-0, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão