main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.022507-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS E IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS VALORES RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA PROLATADA NA EXECUÇÃO, JULGANDO-A EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE FORMA AUTÔNOMA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DISTINTAS. EMBARGOS DO DEVEDOR CONSTITUEM AÇÃO DE CONHECIMENTO E NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PODEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA AUTÔNOMA EM CADA UM DOS FEITOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DISCIPLINADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022507-2, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão