TJSC 2016.022523-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO PLEITEADO, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 692096/MG 2015/0085046-5, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 26-5-2015). Exsurge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência, cumulados com juros moratórios. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, conforme enunciado da Súmula 296 do STJ. [...]. Outrossim, é possível sua cumulação com os juros moratórios, pois não cobrada a comissão de permanência pelo banco." (EDcl no REsp 668183, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 18-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022523-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO PLEITEADO, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 692096/MG 2015/0085046-5, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 26-5-2015). Exsurge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência, cumulados com juros moratórios. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, conforme enunciado da Súmula 296 do STJ. [...]. Outrossim, é possível sua cumulação com os juros moratórios, pois não cobrada a comissão de permanência pelo banco." (EDcl no REsp 668183, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 18-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022523-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Brusque
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