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Jurisprudência


TJSC 2016.022533-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CHEQUE. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE REVELIA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES AOS CAUSÍDICOS DA RÉ PARA ATUAREM NO PRESENTE PROCESSO. EXPRESSÃO "EM CONJUNTO" NA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO SOCIAL DA RECORRIDA QUE NÃO TEM A FINALIDADE DE EXIGIR PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DE AMBAS AS SÓCIAS NOS ATOS DA PESSOA JURÍDICA. SUSCITADO ERRO NA PROCURAÇÃO QUE NÃO PASSA DE MERO EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO. PRETENSÕES AFASTADAS. POSTULADA APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. LITIGANTES QUE EFETUARAM OPERAÇÃO DE FACTORING. APELANTE QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL, NEM MESMO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE POR CONTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM COMENTO. TESE REPELIDA. VENTILADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVANTES APRESENTADOS PELA DEMANDANTE NO PROCESSO QUE, DE PER SI, NÃO TÊM O CONDÃO COMPROVAR A QUITAÇÃO DO CHEQUE OBJETO DA PRESENTE ACTIO. DÍVIDA PERANTE A RÉ QUE ATÉ ENTÃO ENCONTRA-SE EM ABERTO. LICITUDE DE COBRANÇA PELA DETENTORA DO DIREITO. DANOS MORAIS QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO SÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DEFENESTRADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MITIGAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ARBITRADA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RÉ. QUANTIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). REDUÇÃO QUE DESPRESTIGIARIA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VALOR MÓDICO QUE, INCLUSIVE, CABERIA MAJORAÇÃO E SÓ NÃO É PROCEDIDA PARA NÃO INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022533-3, de Taió, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Taió
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