TJSC 2016.022553-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. FALTA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE QUE ESTAVA DILIGENCIANDO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA NOS CASOS DE ABANDONO DE CAUSA, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA QUE PROVIDENCIASSE A EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não atendida a determinação para emenda da inicial, cumpre ao juiz indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determinam os arts. 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. A intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC não se aplica ao caso de inércia exordial decorrente de ausência de documento indispensável à propositura da ação" (TJSC. AC n. 2014.009947-1 de São José, rel.: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 27-3-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022553-9, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. FALTA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE QUE ESTAVA DILIGENCIANDO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA NOS CASOS DE ABANDONO DE CAUSA, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA QUE PROVIDENCIASSE A EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não atendida a determinação para emenda da inicial, cumpre ao juiz indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determinam os arts. 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. A intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC não se aplica ao caso de inércia exordial decorrente de ausência de documento indispensável à propositura da ação" (TJSC. AC n. 2014.009947-1 de São José, rel.: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 27-3-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022553-9, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão