TJSC 2016.022635-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DAS DEMANDANTES. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM NÃO HAVER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS RAZÕES AO INCONFORMISMO. PEDIDO DEFENESTRADO. NOTAS PROMISSÓRIAS. GARANTIAS CONCEDIDAS SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGADA INVALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO PRESTADOS COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA MARITAL. VALIDADE DO AVAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO ÀS ESPOSAS/COMPANHEIRAS DOS AVALISTAS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE O RESGUARDO DO PATRIMÔNIO DAS DEMANDANTES. SENTENÇA PRESERVADA. "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu" (Enunciado 114, I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho de Justiça Federal). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022635-9, de Urussanga, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DAS DEMANDANTES. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM NÃO HAVER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS RAZÕES AO INCONFORMISMO. PEDIDO DEFENESTRADO. NOTAS PROMISSÓRIAS. GARANTIAS CONCEDIDAS SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGADA INVALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO PRESTADOS COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA MARITAL. VALIDADE DO AVAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO ÀS ESPOSAS/COMPANHEIRAS DOS AVALISTAS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE O RESGUARDO DO PATRIMÔNIO DAS DEMANDANTES. SENTENÇA PRESERVADA. "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu" (Enunciado 114, I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho de Justiça Federal). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022635-9, de Urussanga, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Urussanga
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