TJSC 2016.022642-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO IRRECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, DESATENDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO PROCURADOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 428.091/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022642-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO IRRECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, DESATENDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO PROCURADOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 428.091/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022642-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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