TJSC 2016.023223-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE HOMOLOGA A PROVA TÉCNICA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, EMBORA CONCISA, POSSUI MOTIVAÇÃO ADEQUADA PARA A ETAPA EM QUE FORA VAZADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO. SUSCITADA DISCUSSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO POR SER DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO E A ADMISSÃO DO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE DO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ FOI APRECIADA POR ESTA RELATORIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.029208-1. PRECLUSÃO TEMPORAL ESTAMPADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 507 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO QUE BROTA IMPERATIVO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023223-5, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE HOMOLOGA A PROVA TÉCNICA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, EMBORA CONCISA, POSSUI MOTIVAÇÃO ADEQUADA PARA A ETAPA EM QUE FORA VAZADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO. SUSCITADA DISCUSSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO POR SER DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO E A ADMISSÃO DO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE DO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ FOI APRECIADA POR ESTA RELATORIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.029208-1. PRECLUSÃO TEMPORAL ESTAMPADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 507 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO QUE BROTA IMPERATIVO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023223-5, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Lages
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