main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.023335-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES DE MANDATÁRIO OU CONFIGURAÇÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM LASTRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO POR NÃO AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA REQUERIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO PELA DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO QUE SE PRESUME. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA QUANTO À QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023335-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão