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Jurisprudência


TJSC 2016.023364-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 004.030.730 E N.º 003.407.228. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO DE REVISÃO DA CÉDULA N.º 003.407.228 POR RECONHECER A LITISPENDÊNCIA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 012.12.002342-5 E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO TOCANTE À CÉDULA N.º 004.030.730. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PONTOS DE INSURGÊNCIA COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A LEGALIDADE DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO LITERAL NA FORMA DIÁRIA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, NA FORMA MENSAL. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA CONSTATADA. SÚMULAS N.º 539 E N.º 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE À CÉDULA N.º 003.407.228. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA OU DO CRÉDITO A SER REPETIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PROLATADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE VEDAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO FEDERAL QUE DEVE INCIDIR NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE AS PARTES E QUE É DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR NO FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.255.573/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE FOI AFASTADA. RECURSO DO REQUERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023364-6, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Caçador
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