TJSC 2016.023390-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO NOVO CPC). RÉU REGULARMENTE INTIMADO PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. Juros remuneratórios. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS CONTRATOS EM DEBATE NÃO FORAM EXIBIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. PLEITO DO BANCO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ANATOCISMO EM SUA MODALIDADE MENSAL. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO SUSO. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO QUE PUGNA PELO SEU AFASTAMENTO. PLEITO QUE DEVE SER RECHAÇADO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, POSSIBILITADA A Compensação dos créditos, UMA VEZ QUE AS Partes SÃO reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL À DEMANDANTE. INVIABILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. SENTENÇA PRESERVADA NESSE VIÉS. REBELDIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023390-7, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO NOVO CPC). RÉU REGULARMENTE INTIMADO PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. Juros remuneratórios. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS CONTRATOS EM DEBATE NÃO FORAM EXIBIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. PLEITO DO BANCO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ANATOCISMO EM SUA MODALIDADE MENSAL. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO SUSO. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO QUE PUGNA PELO SEU AFASTAMENTO. PLEITO QUE DEVE SER RECHAÇADO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, POSSIBILITADA A Compensação dos créditos, UMA VEZ QUE AS Partes SÃO reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL À DEMANDANTE. INVIABILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. SENTENÇA PRESERVADA NESSE VIÉS. REBELDIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023390-7, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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