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Jurisprudência


TJSC 2016.023451-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. IMPASSE QUE SE MOSTRA, NESTE MOMENTO, PROCESSUALMENTE INVENCÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 139, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, INCISO LV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL FAVORECIDO À CONSUMIDORA. ART. 5º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA EXIBIDO O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. COMINAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 524, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023451-4, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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