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Jurisprudência


TJSC 2016.023502-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE ATUA JUNTO À REVENDEDORA UTILIZANDO O MESMO ESPAÇO FÍSICO E FUNCIONÁRIOS/COLABORADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INESCONDÍVEL RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO, REVELADORA DE VENDA "CASADA". PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PATENTEADA. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] Havendo inafastável relação de dependência entre o compromisso de compra e venda e o contrato de financiamento no caso de venda "casada", a financiadora afigura-se legítima para integrar o polo passivo da demanda." (Agravo de Instrumento n. 2015.061967-8, Rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 14-3-16). AVENTADA INDEPENDÊNCIA E, PORTANTO, VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A DESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TESE INSUBSISTENTE. DESFAZIMENTO DO AJUSTE DE COMPRA E VENDA QUE ACARRETA A INVALIDAÇÃO DO AJUSTE DE FINANCIAMENTO A ELE COLIGADO, HAJA VISTA QUE O MÚTUO NÃO VIGORA DE FORMA AUTÔNOMA, POR SER ATRELADO AO NEGÓCIO PRINCIPAL, SENDO DELE ACESSÓRIO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO AJUSTE DE MÚTUO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. "[...] Sendo declarada a rescisão da compra e venda, ocorre, como corolário, o desfazimento do contrato de financiamento coligado, que não vigora autonomamente, justo que imbricado com o negócio principal. 'Desfeita a compra e venda de automóvel por vício oculto, fica prejudicado o financiamento que lhe é acessório, pois contratado tão somente para a compra do veículo.' Apelação Cível n. 2012.057347-6, de Araranguá, Relator designado: Des. Victor Ferreira)." (Apelação Cível n. 2014.080456-6, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-11-15). AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ACOLHIMENTO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO AJUSTE DE FINANCIAMENTO. DESCASO E NEGLIGÊNCIA QUE REDUNDARAM NA PRESERVAÇÃO DOS DOIS AJUSTES, COM A CONCRETIZAÇÃO TANTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE JAMAIS FOI DO DEMANDANTE DE FATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, QUANTO A COBRANÇA DA DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE MÚTUO. CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE QUE O BANCO QUE CONCORREU OBJETIVAMENTE PARA A VERIFICAÇÃO DO DANO. IMPERATIVA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE DEFENDE A SUA MAJORAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE ALBERGADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR ALBERGADA E APELO DO BANCO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023502-8, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Araranguá
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