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Jurisprudência


TJSC 2016.023549-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA AO PÓRTICO INAUGURAL CONSISTENTE NA (I) TRAZIDA DO CONTRATO, (II) ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR, (III) QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, (IV) ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; (V) CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA) E (VI) DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA PEÇA PORTAL. DEBATE QUANTO AOS TEMAS ACOBERTADOS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECLAMO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023549-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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