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Jurisprudência


TJSC 2016.023553-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO DIGITAL. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA NOVA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, DIANTE DA DIFICULDADE DE VISUALIZAÇÃO DO PACTO ANEXADO COM A EXORDIAL. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023553-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Bancário
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