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Jurisprudência


TJSC 2016.023577-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA AO AUTOR O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SUA PROCURADORA COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL, NÃO ATUALIZADO NOS AUTOS. VALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 39, 238, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISO III, § 1º, TODOS DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023577-4, de Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Camboriú
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