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Jurisprudência


TJSC 2016.023628-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. ALMEJADA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA POR PARTE DA DEVEDORA. TESE REPELIDA. IMPUGNANTE QUE DEFENDE, POR MEIO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS, A EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 475-L, § 2°, DO CPC/1973 (SEMELHANTE AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA DEMANDADA. CONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR COMO CORRETO. IMPERATIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 1°, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. VALOR ACIONÁRIO UTILIZADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO NO CÔMPUTO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO HIPOSSUFICIENTE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ADUZIDA INCORREÇÃO NO SOMATÓRIO UTILIZADO PELO CREDOR. REQUERIDA QUE, POR SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DETÉM O DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS INERENTES À CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE ENCONTRA GUARNECIDA EM QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PLANILHA COM OS VALORES PATRIMONIAIS DAS AÇÕES QUE SERIA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NESSE VIÉS. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SOPESAR A VITÓRIA/DERROTA DE CADA CONTENDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, O QUAL SERÁ REMUNERADO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023628-8, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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