TJSC 2016.023690-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO É CONHECIDO PORQUE PREMATURO (INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE MODIFICOU A CONCLUSÃO DA SENTENÇA, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR RATIFICAÇÃO), NOS TERMOS DA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, PELA CORTE ESPECIAL, DA QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF, QUE CONFERIU NOVA INTERPRETAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 418. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA SESSÃO DE 24.9.2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. AUTOR QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDOS E RECURSO DO ACIONISTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023690-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO É CONHECIDO PORQUE PREMATURO (INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE MODIFICOU A CONCLUSÃO DA SENTENÇA, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR RATIFICAÇÃO), NOS TERMOS DA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, PELA CORTE ESPECIAL, DA QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF, QUE CONFERIU NOVA INTERPRETAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 418. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA SESSÃO DE 24.9.2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. AUTOR QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDOS E RECURSO DO ACIONISTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023690-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Presidente Getúlio
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