TJSC 2016.023707-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONSÓRCIO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE É AFASTADA. PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAMBIAL ASSINADA EM BRANCO QUE NÃO TEM A VALIDADE AFETADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA DO ABUSO NO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA N. 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUADA. LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA A SUA ESTIPULAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO OU DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA. PEDIDO INICIAL QUE É ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. POSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO ENQUANTO A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE ESTRUTURADA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023707-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONSÓRCIO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE É AFASTADA. PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAMBIAL ASSINADA EM BRANCO QUE NÃO TEM A VALIDADE AFETADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA DO ABUSO NO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA N. 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUADA. LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA A SUA ESTIPULAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO OU DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA. PEDIDO INICIAL QUE É ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. POSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO ENQUANTO A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE ESTRUTURADA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023707-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital - Bancário
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