TJSC 2016.023817-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE HOUVESSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FOI INDEFERIDO, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELANTE QUE SE LIMITOU A REQUERER A DILAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 257 E 295, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023817-2, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE HOUVESSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FOI INDEFERIDO, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELANTE QUE SE LIMITOU A REQUERER A DILAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 257 E 295, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023817-2, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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