TJSC 2016.024175-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO GENÉRICA NA EXORDIAL. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REVISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, POSSIBILITANDO A PLENA DEFESA DO BANCO. PREFACIAL DEFENESTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO DEBATIDO NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO ART. 6 º, INCISO V, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024175-3, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO GENÉRICA NA EXORDIAL. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REVISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, POSSIBILITANDO A PLENA DEFESA DO BANCO. PREFACIAL DEFENESTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO DEBATIDO NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO ART. 6 º, INCISO V, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024175-3, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Bancário
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