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Jurisprudência


TJSC 2016.024284-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 541. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. ENCARGO MANTIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO). NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PACTO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024284-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Della Giustina
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Jaraguá do Sul
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