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Jurisprudência


TJSC 2016.024315-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM ESPEQUE NO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. RECORRENTE QUE, DENTRE OUTROS ARGUMENTOS, DEFENDE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CUJA MOTIVAÇÃO SE PAUTOU NA INÉRCIA DA REQUERENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA EXORDIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. ENFOQUE OBSTADO NESSE VIÉS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO PÓRTICO INAUGURAL PARA A AUTORA AJUSTAR OS PEDIDOS EM CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO EXATO DA DEMANDA, QUE, SEGUNDO O MAGISTRADO, POSSUI NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA EM FACE DO REFERIDO COMANDO JUDICIAL. PETITÓRIO OFERTADO PELA AUTORA QUE SE TRATA DE MERA REITERAÇÃO DOS MESMOS PLEITOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE CONDUZ À INÉPCIA DA PEÇA PORTAL. SENTENÇA EXTINTIVA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024315-9, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Joinville
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