TJSC 2016.024397-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MUTUÁRIO QUE DEIXOU DE PAGAR TODAS AS PRESTAÇÕES DO NEGÓCIO SOB A ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO VALOR E NA DATA DO VENCIMENTO. FATO NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO O EXONERA DO SEU DEVER CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INVOCADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FINANCIADO QUE FOI APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR E LEVADO A DEPÓSITO ADMINISTRADO POR EMPRESA CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIA DE O BEM TER SIDO RETIRADO POR TERCEIRO POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO FALSA QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (DEPÓSITO DO VEÍCULO APREENDIDO). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AO ADVOGADO QUE SE MANTÉM DIGNA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024397-7, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MUTUÁRIO QUE DEIXOU DE PAGAR TODAS AS PRESTAÇÕES DO NEGÓCIO SOB A ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO VALOR E NA DATA DO VENCIMENTO. FATO NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO O EXONERA DO SEU DEVER CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INVOCADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FINANCIADO QUE FOI APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR E LEVADO A DEPÓSITO ADMINISTRADO POR EMPRESA CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIA DE O BEM TER SIDO RETIRADO POR TERCEIRO POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO FALSA QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (DEPÓSITO DO VEÍCULO APREENDIDO). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AO ADVOGADO QUE SE MANTÉM DIGNA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024397-7, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Palhoça
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