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Jurisprudência


TJSC 2016.024526-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DO ENCARGO. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. CASO CONCRETO EM QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEQUER RESTOU PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A SUA ILEGALIDADE NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL INALTERADA SOBRE O ASSUNTO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O ENCARGO NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ENFOQUE VEDADO A RESPEITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). VALIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30-04-08. OBSERVÂNCIA DA 1ª TESE FIRMADA PELA "CORTE DA CIDADANIA" NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). CASO CONCRETO EM QUE A AVENÇA FOI CELEBRADA NO ANO DE 2012. MANUTENÇÃO DO ARREDAMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, tal qual deliberado na origem. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO APELO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024526-3, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Tubarão
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