TJSC 2016.024536-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. MANUTENÇÃO DO ENCARGO TAL QUAL PACTUADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU QUANTO AO TEMA. ENFOQUE QUANTO AOS OUTROS DOIS AJUSTES. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS AVENÇAS SUPLANTAM EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30-04-08. OBSERVÂNCIA DA 1ª TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). CASO CONCRETO EM QUE AS AVENÇAS FORAM CELEBRADAS NOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011. MANUTENÇÃO DO ARREDAMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OU NA CONTRATADA, CASO INFERIOR. TUTELA JURISDICIONAL JÁ PROCLAMADA NESTES TERMOS. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ENFOQUE VEDADO NESTE PONTO. RÉU QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DO ENCARGO COM OUTROS BALIZAMENTOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BANCO QUE CLAMA PELA RECALIBRAGEM, FUNDANDO SEU PEDIDO NO PROVIMENTO DO APELO. INCONFORMISMO QUE RESTOU INACOLHIDO, TORNANDO O PLEITO INSUBSISTENTE. AUTORA QUE DEFENDE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TAL QUAL REALIZADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO DO ESTIPÊNDIO IMPOSITIVA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESTE VIÉS. APELO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E REBELDIA DA AUTORA ENFOCADA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024536-6, de Joaçaba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. MANUTENÇÃO DO ENCARGO TAL QUAL PACTUADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU QUANTO AO TEMA. ENFOQUE QUANTO AOS OUTROS DOIS AJUSTES. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS AVENÇAS SUPLANTAM EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30-04-08. OBSERVÂNCIA DA 1ª TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). CASO CONCRETO EM QUE AS AVENÇAS FORAM CELEBRADAS NOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011. MANUTENÇÃO DO ARREDAMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OU NA CONTRATADA, CASO INFERIOR. TUTELA JURISDICIONAL JÁ PROCLAMADA NESTES TERMOS. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ENFOQUE VEDADO NESTE PONTO. RÉU QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DO ENCARGO COM OUTROS BALIZAMENTOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BANCO QUE CLAMA PELA RECALIBRAGEM, FUNDANDO SEU PEDIDO NO PROVIMENTO DO APELO. INCONFORMISMO QUE RESTOU INACOLHIDO, TORNANDO O PLEITO INSUBSISTENTE. AUTORA QUE DEFENDE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TAL QUAL REALIZADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO DO ESTIPÊNDIO IMPOSITIVA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESTE VIÉS. APELO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E REBELDIA DA AUTORA ENFOCADA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024536-6, de Joaçaba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Joaçaba
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