TJSC 2016.024614-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO DEBATIDO NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO ART. 6 º, INCISO V, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENÇA EXIBIDA NO FEITO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. Juros remuneratórios. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS CONTRATOS EM DEBATE NÃO FORAM EXIBIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. CAPITALIZAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA NA MODALIDADE ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DE VE SER DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE ÂNUA, TORNANDO ABUSIVA A SUA COBRANÇA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXIBIDA NOS AUTOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA COM OUTROS BALIZAMENTOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DEMAIS A ELE VINCULADOS. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO, ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS NO FEITO. BANCO QUE NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, RENOVANDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ENCARGO, PODENDO SER COBRADO INCLUSIVE DE FORMA CUMULATIVA COM OUTROS BALIZAMENTOS. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, INCISO II, DO NOVO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DE ENFOQUE DA IRRESIGNAÇÃO NESTA SEARA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30-04-08. OBSERVÂNCIA DA 1ª TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). CASO CONCRETO EM QUE A PACTUAÇÃO OCORREU NO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO DO ARREDAMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024614-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO DEBATIDO NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO ART. 6 º, INCISO V, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENÇA EXIBIDA NO FEITO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. Juros remuneratórios. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS CONTRATOS EM DEBATE NÃO FORAM EXIBIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. CAPITALIZAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA NA MODALIDADE ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DE VE SER DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE ÂNUA, TORNANDO ABUSIVA A SUA COBRANÇA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXIBIDA NOS AUTOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA COM OUTROS BALIZAMENTOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DEMAIS A ELE VINCULADOS. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO, ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS NO FEITO. BANCO QUE NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, RENOVANDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ENCARGO, PODENDO SER COBRADO INCLUSIVE DE FORMA CUMULATIVA COM OUTROS BALIZAMENTOS. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, INCISO II, DO NOVO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DE ENFOQUE DA IRRESIGNAÇÃO NESTA SEARA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30-04-08. OBSERVÂNCIA DA 1ª TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). CASO CONCRETO EM QUE A PACTUAÇÃO OCORREU NO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO DO ARREDAMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024614-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Bancário
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