TJSC 2016.024629-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELO BANCO CREDOR E PERFECTIBILIZADA POR MEIO DE ENVIO DE CARTA COM REGISTRO DE AR A QUAL FORA DEVIDAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELA DEVEDORA. MORA DEBITORIS COMPROVADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora na alienação fiduciária não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor. No caso, constatando-se a instrução da peça vestibular com cópia da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não há falar em irregularidade da constituição do consumidor em mora. Dessarte, é medida que se impõe o provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a lide (267, IV, CPC), determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (Apelação Cível n. 2015.072774-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024629-6, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELO BANCO CREDOR E PERFECTIBILIZADA POR MEIO DE ENVIO DE CARTA COM REGISTRO DE AR A QUAL FORA DEVIDAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELA DEVEDORA. MORA DEBITORIS COMPROVADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora na alienação fiduciária não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor. No caso, constatando-se a instrução da peça vestibular com cópia da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não há falar em irregularidade da constituição do consumidor em mora. Dessarte, é medida que se impõe o provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a lide (267, IV, CPC), determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (Apelação Cível n. 2015.072774-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024629-6, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Itajaí
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